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Decadência ou prescrição? A pegadinha do CTN que mais derruba na prova

Decadência tributária e prescrição têm o mesmo prazo de cinco anos e marcos diferentes. Veja a letra do CTN, o que a LC 236 mudou e como não trocar um instituto pelo outro.

Por Prof. Sérgio Furtado··leitura de 7 min

Decadência ou prescrição? A pegadinha do CTN que mais derruba na prova

Fala, família Esquematiza!

Decadência e prescrição têm o mesmo prazo, cinco anos. Por isso a banca troca um instituto pelo outro no enunciado, e quem decorou só o número erra. A diferença está no que cada prazo atinge e em quando ele começa a contar.

Neste domingo, vamos ao que você não pode errar em decadência tributária e prescrição, com a letra do CTN, as mudanças da LC 236/2026 e quatro itens para você treinar no fim.

Qual a diferença entre decadência tributária e prescrição?

Pense numa linha do tempo com um marco no meio: o lançamento.

  • Antes do lançamento, corre a decadência. É o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário (artigo 173 do CTN).
  • Depois da constituição definitiva, corre a prescrição. É o prazo para a Fazenda cobrar o crédito na ação de cobrança (artigo 174 do CTN).

As duas extinguem o crédito tributário (artigo 156, inciso V: "a prescrição e a decadência").

Quando começa a decadência tributária?

O marco inicial é o ponto que a banca mais troca. O CTN tem duas regras de contagem.

Regra geral: artigo 173, inciso I

CTN · ARTIGO 173 "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."

O prazo não começa no fato gerador. Começa no primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito.

Lançamento por homologação: artigo 150, § 4º

CTN · ARTIGO 150, § 4º "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

No tributo em que o contribuinte antecipa o pagamento, o prazo conta do fato gerador. A redação do Planalto mantém a grafia antiga ("êle", "êsse"), porque o texto é de 1966.

O que a LC 236/2026 mudou na decadência e na prescrição?

A Lei Complementar 236, publicada em 4 de setembro de 2026, colocou na letra do CTN duas situações que antes dependiam de jurisprudência.

CTN · ARTIGO 150, §§ 5º E 6º (INCLUÍDOS PELA LC 236/2026) "§ 5º No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei. § 6º No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador."

Daí o quadro fica assim:

Situação no lançamento por homologaçãoInício da decadência
Pagamento antecipado, sem dolo, fraude ou simulaçãoFato gerador (artigo 150, § 4º)
Pagamento parcialFato gerador (artigo 150, § 6º)
Dolo, fraude ou simulaçãoPrimeiro dia do exercício seguinte (artigo 150, § 5º, que remete ao artigo 173, I)
Sem declaração do débitoPrimeiro dia do exercício seguinte (Súmula 555 do STJ)

Na prescrição, a LC 236 renumerou o antigo parágrafo único do artigo 174 para § 1º, mudou o inciso II e acrescentou os incisos V a IX. Entre as novas causas de interrupção estão a mediação, a arbitragem especial tributária e aduaneira e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. O novo § 3º diz quando o prazo volta a correr.

CTN · ARTIGO 174, § 1º, INCISO II (REDAÇÃO DA LC 236/2026) E § 3º "II - pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;" "§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper."

Quando começa a prescrição?

CTN · ARTIGO 174, CAPUT "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

O marco é a constituição definitiva, e não o fato gerador nem o vencimento do tributo.

Treine: quatro itens para julgar

Os itens abaixo são inéditos, criados pelo Esquematiza Aí para este artigo. Não são questões de prova. Julgue cada um antes de ler o comentário.

1. No lançamento de ofício, o prazo decadencial de cinco anos conta da data do fato gerador.

Errado. No lançamento de ofício, vale a regra geral do artigo 173, inciso I: o prazo conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O fato gerador como marco é regra do lançamento por homologação (artigo 150, § 4º).

2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Certo. É a letra do caput do artigo 174.

3. No tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo pagamento parcial, o prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte.

Errado. Pelo artigo 150, § 6º, incluído pela LC 236/2026, no pagamento parcial o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador. O primeiro dia do exercício seguinte é o marco para o caso de dolo, fraude ou simulação (§ 5º).

4. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa interrompe a prescrição do crédito tributário.

Certo. É a redação atual do artigo 174, § 1º, inciso II, dada pela LC 236/2026.

Revise num único lugar, com a letra da lei ao lado!

E você, quantos dos quatro itens acertou? Conta aqui nos comentários.

Bons estudos e vamos nessa!

Informações conferidas nas fontes citadas e atualizadas em 1 de novembro de 2026.

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