Legislação

IBS e CBS na prova: os pontos da LC 214 que você precisa dominar

IBS e CBS na prova: os dispositivos da LC 214/2025 que mais rendem itens, com o artigo da lei para conferir no texto oficial.

Por Prof. Sérgio Furtado··leitura de 8 min

IBS e CBS na prova exigem leitura da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, artigo por artigo. O edital da SEFAZ-AL, por exemplo, reserva 15 itens de Reforma Tributária na prova objetiva e uma das quatro questões da discursiva para o tema.

Pessoal, a visão geral da reforma está no nosso post Reforma Tributária para concursos: EC 132/2023, CBS, IBS e Imposto Seletivo. Aqui o foco é outro: os dispositivos da LC 214 que viram item de prova, com o número do artigo para você conferir no texto oficial do Planalto.

Quem institui o IBS e a CBS?

O artigo 1º define a competência de cada tributo.

LC 214/2025, art. 1º Ficam instituídos: I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

Guarde o par: IBS com competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal; CBS com competência da União.

Sobre quais operações o IBS e a CBS incidem?

O artigo 4º traz a regra: "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços." O § 1º completa que as operações não onerosas só serão tributadas "nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar".

O artigo 5º lista essas hipóteses. Entre elas está o fornecimento de brindes e bonificações. Fique atento ao item que afirma que operação gratuita nunca é tributada: a lei prevê exceções expressas.

O que fica fora da incidência?

O artigo 6º lista a não incidência. Os três primeiros incisos são os mais diretos para a prova:

  • fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de relação de emprego com o contribuinte (inciso I, alínea "a");
  • transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, observada a emissão de documento fiscal eletrônico (inciso II);
  • baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, com a ressalva do inciso III do artigo 5º (inciso III).

Quando ocorre o fato gerador?

O caput do artigo 10 fixa o momento: "no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada". O § 1º diz quando se considera ocorrido o fornecimento:

SituaçãoMomento do fornecimento (artigo 10, § 1º)
Transporte iniciado no Paísinício do transporte (inciso I)
Transporte de carga iniciado no exteriortérmino do transporte (inciso II)
Demais serviçostérmino do fornecimento (inciso III)
Bem sem documentação fiscal idôneaquando o bem for encontrado desacobertado (inciso IV)
Licitação de bem apreendido ou abandonado e leilão judicialaquisição do bem (inciso V)

Fique atento à troca entre "início" e "término" do transporte.

Onde se considera ocorrida a operação?

O artigo 11 define o local da operação, que direciona a receita ao destino. Dois incisos aparecem com frequência em itens literais:

  • bem móvel material: "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" (inciso I);
  • serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física: "o local da prestação do serviço" (inciso III).

O que entra e o que sai da base de cálculo?

O artigo 12 define a base como "o valor da operação". A prova costuma misturar as listas dos §§ 1º e 2º.

Integra a base (artigo 12, § 1º)Não integra a base (artigo 12, § 2º)
juros, multas, acréscimos e encargoso montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação
descontos concedidos sob condiçãodescontos incondicionais
transporte cobrado como parte do valor da operação, pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordemo montante do IPI
demais importâncias cobradas, inclusive seguros e taxaso montante de ICMS, ISS e das contribuições do artigo 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, da Constituição (inciso V)

O desconto condicional entra; o incondicional sai. O § 3º define desconto incondicional como a parcela redutora do preço que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior.

Quem não é contribuinte?

O artigo 26 lista quem não é contribuinte do IBS e da CBS, ressalvada a opção prevista na Constituição. Os primeiros incisos:

  • condomínio edilício (inciso I);
  • consórcio de que trata o artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 (inciso II);
  • sociedade em conta de participação (inciso III);
  • nanoempreendedor, a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI (inciso IV).

A lista segue com fundos de investimento, produtor rural e transportador autônomo de carga nas condições da lei, entre outros.

Como os débitos são extintos?

O artigo 27 traz cinco modalidades de extinção dos débitos:

  1. compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte;
  2. pagamento pelo contribuinte;
  3. recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos artigos 31 a 35;
  4. recolhimento pelo adquirente, nos termos do artigo 36;
  5. pagamento por aquele a quem a lei atribuir responsabilidade.

Quando o contribuinte pode apropriar créditos?

O artigo 47 liga o crédito à extinção do débito: o contribuinte do regime regular apropria créditos quando o débito da operação em que é adquirente for extinto por qualquer das modalidades do artigo 27, exceto as operações de uso ou consumo pessoal.

O § 1º traz duas regras de prova. A apropriação é feita de forma segregada, "vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS" e vice-versa. E depende de documento fiscal eletrônico idôneo.

LC 214/2025, art. 49 As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.

O parágrafo único do mesmo artigo ressalva os créditos presumidos previstos na lei.

Cesta básica, reduções de alíquota e cashback

  • Cesta Básica Nacional (artigo 125): ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos do Anexo I da lei.
  • Redução de 30% (artigo 127): prestação de serviços pelos profissionais listados no artigo, que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, como administradores.
  • Redução de 60% (artigo 128): serviços de educação, serviços de saúde, dispositivos médicos e dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, entre outros.
  • Cashback (artigos 112 e 118): devolução a pessoas físicas de famílias de baixa renda, a CBS pela União e o IBS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. O percentual é de 100% da CBS e 20% do IBS no botijão de gás de até 13 kg e nos serviços domiciliares listados no inciso I, e de 20% para a CBS e o IBS nos demais casos.

Perguntas frequentes

Crédito de IBS pode pagar CBS?

Não. O artigo 47, § 1º, inciso I, veda em qualquer hipótese a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

Transferência entre filiais da mesma empresa é tributada?

Não. O artigo 6º, inciso II, prevê a não incidência na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com emissão obrigatória de documento fiscal eletrônico.

Quais concursos cobram a LC 214?

Confira no conteúdo programático do seu edital. O da SEFAZ-AL, por exemplo, lista a LC 214/2025 no tópico de Reforma Tributária. Os detalhes estão no post Concurso SEFAZ-AL: edital publicado com 100 vagas para Auditor Fiscal.

Considerações finais

Leia cada artigo citado aqui no texto compilado e resolva questões logo depois da leitura. No Combo Reforma Tributária do Esquematiza Aí, as questões inéditas literais seguem a ordem dos artigos da LC 214, o que facilita esse treino dispositivo por dispositivo.

Informações conferidas nas fontes citadas e atualizadas em 19 de outubro de 2026.

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