IBS e CBS na prova: os pontos da LC 214 que você precisa dominar
IBS e CBS na prova: os dispositivos da LC 214/2025 que mais rendem itens, com o artigo da lei para conferir no texto oficial.
Por Prof. Sérgio Furtado··leitura de 8 min
IBS e CBS na prova exigem leitura da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, artigo por artigo. O edital da SEFAZ-AL, por exemplo, reserva 15 itens de Reforma Tributária na prova objetiva e uma das quatro questões da discursiva para o tema.
Pessoal, a visão geral da reforma está no nosso post Reforma Tributária para concursos: EC 132/2023, CBS, IBS e Imposto Seletivo. Aqui o foco é outro: os dispositivos da LC 214 que viram item de prova, com o número do artigo para você conferir no texto oficial do Planalto.
Quem institui o IBS e a CBS?
O artigo 1º define a competência de cada tributo.
LC 214/2025, art. 1º Ficam instituídos: I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Guarde o par: IBS com competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal; CBS com competência da União.
Sobre quais operações o IBS e a CBS incidem?
O artigo 4º traz a regra: "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços." O § 1º completa que as operações não onerosas só serão tributadas "nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar".
O artigo 5º lista essas hipóteses. Entre elas está o fornecimento de brindes e bonificações. Fique atento ao item que afirma que operação gratuita nunca é tributada: a lei prevê exceções expressas.
O que fica fora da incidência?
O artigo 6º lista a não incidência. Os três primeiros incisos são os mais diretos para a prova:
- fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de relação de emprego com o contribuinte (inciso I, alínea "a");
- transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, observada a emissão de documento fiscal eletrônico (inciso II);
- baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, com a ressalva do inciso III do artigo 5º (inciso III).
Quando ocorre o fato gerador?
O caput do artigo 10 fixa o momento: "no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada". O § 1º diz quando se considera ocorrido o fornecimento:
| Situação | Momento do fornecimento (artigo 10, § 1º) |
|---|---|
| Transporte iniciado no País | início do transporte (inciso I) |
| Transporte de carga iniciado no exterior | término do transporte (inciso II) |
| Demais serviços | término do fornecimento (inciso III) |
| Bem sem documentação fiscal idônea | quando o bem for encontrado desacobertado (inciso IV) |
| Licitação de bem apreendido ou abandonado e leilão judicial | aquisição do bem (inciso V) |
Fique atento à troca entre "início" e "término" do transporte.
Onde se considera ocorrida a operação?
O artigo 11 define o local da operação, que direciona a receita ao destino. Dois incisos aparecem com frequência em itens literais:
- bem móvel material: "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" (inciso I);
- serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física: "o local da prestação do serviço" (inciso III).
O que entra e o que sai da base de cálculo?
O artigo 12 define a base como "o valor da operação". A prova costuma misturar as listas dos §§ 1º e 2º.
| Integra a base (artigo 12, § 1º) | Não integra a base (artigo 12, § 2º) |
|---|---|
| juros, multas, acréscimos e encargos | o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação |
| descontos concedidos sob condição | descontos incondicionais |
| transporte cobrado como parte do valor da operação, pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem | o montante do IPI |
| demais importâncias cobradas, inclusive seguros e taxas | o montante de ICMS, ISS e das contribuições do artigo 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, da Constituição (inciso V) |
O desconto condicional entra; o incondicional sai. O § 3º define desconto incondicional como a parcela redutora do preço que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior.
Quem não é contribuinte?
O artigo 26 lista quem não é contribuinte do IBS e da CBS, ressalvada a opção prevista na Constituição. Os primeiros incisos:
- condomínio edilício (inciso I);
- consórcio de que trata o artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 (inciso II);
- sociedade em conta de participação (inciso III);
- nanoempreendedor, a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI (inciso IV).
A lista segue com fundos de investimento, produtor rural e transportador autônomo de carga nas condições da lei, entre outros.
Como os débitos são extintos?
O artigo 27 traz cinco modalidades de extinção dos débitos:
- compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte;
- pagamento pelo contribuinte;
- recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos artigos 31 a 35;
- recolhimento pelo adquirente, nos termos do artigo 36;
- pagamento por aquele a quem a lei atribuir responsabilidade.
Quando o contribuinte pode apropriar créditos?
O artigo 47 liga o crédito à extinção do débito: o contribuinte do regime regular apropria créditos quando o débito da operação em que é adquirente for extinto por qualquer das modalidades do artigo 27, exceto as operações de uso ou consumo pessoal.
O § 1º traz duas regras de prova. A apropriação é feita de forma segregada, "vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS" e vice-versa. E depende de documento fiscal eletrônico idôneo.
LC 214/2025, art. 49 As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.
O parágrafo único do mesmo artigo ressalva os créditos presumidos previstos na lei.
Cesta básica, reduções de alíquota e cashback
- Cesta Básica Nacional (artigo 125): ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos do Anexo I da lei.
- Redução de 30% (artigo 127): prestação de serviços pelos profissionais listados no artigo, que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, como administradores.
- Redução de 60% (artigo 128): serviços de educação, serviços de saúde, dispositivos médicos e dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, entre outros.
- Cashback (artigos 112 e 118): devolução a pessoas físicas de famílias de baixa renda, a CBS pela União e o IBS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. O percentual é de 100% da CBS e 20% do IBS no botijão de gás de até 13 kg e nos serviços domiciliares listados no inciso I, e de 20% para a CBS e o IBS nos demais casos.
Perguntas frequentes
Crédito de IBS pode pagar CBS?
Não. O artigo 47, § 1º, inciso I, veda em qualquer hipótese a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e de créditos de CBS com valores devidos de IBS.
Transferência entre filiais da mesma empresa é tributada?
Não. O artigo 6º, inciso II, prevê a não incidência na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com emissão obrigatória de documento fiscal eletrônico.
Quais concursos cobram a LC 214?
Confira no conteúdo programático do seu edital. O da SEFAZ-AL, por exemplo, lista a LC 214/2025 no tópico de Reforma Tributária. Os detalhes estão no post Concurso SEFAZ-AL: edital publicado com 100 vagas para Auditor Fiscal.
Considerações finais
Leia cada artigo citado aqui no texto compilado e resolva questões logo depois da leitura. No Combo Reforma Tributária do Esquematiza Aí, as questões inéditas literais seguem a ordem dos artigos da LC 214, o que facilita esse treino dispositivo por dispositivo.
Informações conferidas nas fontes citadas e atualizadas em 19 de outubro de 2026.
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